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“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (Novo Código Processual Civil). Sobre o direito probatório, de acordo com o CPC, é CORRETO afirmar que:
Caberá às partes, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, independentemente de contraditório e ampla defesa.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo não poderão ser juntadas aos autos.