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Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Nesse condão, a audiência de conciliação ou medi ação é
fase obrigatória do procedimento ordinário que só pode ser olvidada na hipótese de o autor não demonstrar interesse na composição consensual.
forma de composição consensual que, inclusive, pode ser levada a cabo por meio eletrônico, nos termos da lei.
fase facultativa do procedimento ordinário, não gerando qualquer consequência e sanção a ausência injustificada das partes ao ato processual.
ato personalíssimo, não podendo a parte nomear procurador para comparecer ao ato processual com poderes para transigir.