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Concernente às ações possessórias previstas no Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:
É lícito às partes, na pendência de ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Passado o prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, será comum o procedimento o procedimento de manutenção e de reintegração de posse, não perdendo, contudo, o caráter possessório.