É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu,
do afiançado, na ação em que o fiador for autor.
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
dos demais devedores simples, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
do afiançado, na ação em que o fiador for réu, desde que a citação seja promovida no prazo de 15 (quinze) dias.
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, desde que a citação do chamado que residir em lugar incerto seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias.