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No tocante ao julgamento conforme o estado do processo modificado pelo art. art. 330 do CPC, assinale a proposição correta.
Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não é obrigatório, dependendo do grau de convencimento do juiz.
O Art. 330 do NCPC possibilita o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais pedidos cumulados ou parcela deles se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
O artigo 356 do novo diploma processual repete a disciplina do denominado julgamento antecipado parcial do mérito, já constante no CPC anterior.
O NCPC prevê a possibilidade de o autor liquidar ou executar desde logo a condenação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, desde que prestada caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356).
Sempre ocorrerá nulidade se, proferido julgamento antecipado, a sentença de procedência do pedido estiver, paradoxalmente, fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo.


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