Diante da disciplina recursal estabelecida na Lei nº 13.105/2015, é correto afirmar que:
foi mantida a possibilidade de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso de apelação, apenas aumentando o prazo de quinze para vinte minutos para cada expositor;
é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória;
para o prosseguimento no julgamento da apelação, consoante a técnica prevista no artigo 942, é necessário que o voto majoritário na divergência esteja em sentido oposto à tese adotada na sentença;
a sentença proferida na primeira fase da ação de exigir contas produz efeitos logo após a sua publicação, pois a respectiva apelação não tem efeito suspensivo;
continua sendo cabível a interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito de mandado de segurança da competência originária do Tribunal de Justiça, quando a ordem for concedida.