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Acerca do procedimento de inventário, é correto afirmar que:
podem as partes arguir qualquer matéria em sua manifestação sobre as primeiras declarações;
o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, não pode requerer habilitação no inventário;
a partilha, depois de transitada em julgado a sentença, somente pode ser alterada por meio de sua rescisão;
é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
caso seja necessária a sobrepartilha, esta seguirá procedimento especial simplificado.


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