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Citado em uma ação de cobrança, o réu peticionou, tempestivamente, afirmando, tal como já havia feito a parte autora em sua inicial, que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação, a qual, todavia, fora designada pelo juiz para o mês seguinte. Nesse cenário, é correto afirmar que:
o prazo para oferecer a contestação se iniciará a partir da juntada do mandado de citação aos autos;
o prazo para oferecer a reconvenção se iniciará a partir da data designada para a audiência de conciliação;
o prazo para oferecer a contestação se iniciará a partir da data do protocolo da petição do réu, afirmando o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação;
ao peticionar pela não realização da audiência, o réu praticou ato atentatório à dignidade da justiça;
ao peticionar pela não realização da audiência, o réu deve oferecer a contestação simultaneamente.


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