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No cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz, a requerimento do demandante, mandará intimar o demandado pessoalmente para:
em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo;
em quinze dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo;
em trinta dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo;
em vinte e quatro horas, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo;
em quarenta e oito horas, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.