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O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença só produz efeito após confirmada pelo tribunal. Trata-se da remessa necessária. Com base exclusivamente no que dispõe o diploma processual civil, é CORRETO afirmar que:
Aplica-se a remessa necessária ainda que a sentença esteja firmada acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A sentença que julgar os embargos à execução fiscal, submete-se ao duplo grau de jurisdição, somente no caso de procedência total dos pedidos do embargante.
Nas sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á e o tribunal julgará a remessa necessária.
Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


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