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A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável:

A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável:

A

à apelação, apenas quando houver reforma do julgado, por maioria;

B

à ação rescisória, independentemente do resultado;

C

ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

D

nas hipóteses de remessa necessária, quando houver reforma do julgado, por maioria;

E

ao incidente de resolução de demandas repetitivas e ao incidente de assunção de competência.