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Fernanda, desempregada, recebeu o diagnóstico de uma doença degenerativa que deveria ser tratada imediatamente para não comprometer os demais órgãos. No hospital municipal onde recebeu o diagnóstico, a previsão para fornecimento dos medicamentos era de seis anos em razão da grande fila de espera. Sem plano de saúde e sem condições de pagar pelos remédios, procurou um advogado para pleitear, perante o poder público, o pagamento dos remédios necessários de forma imediata. A ação foi proposta, foi apresentada contestação e o juiz julgou procedente a ação, condenando o Município ao fornecimento dos medicamentos necessários, sendo imposta multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento. O Município apresentou apelação requerendo a redução do valor das astreintes. A apelação não foi conhecida, ocorrendo o trânsito em julgado e o processo, atualmente, encontra- -se em fase de cumprimento de sentença. De acordo com o entendimento atual dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e pode ser modificado, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença.
o juiz não poderia impor astreintes contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamentos.
não é possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso.
a multa cominatória estabelecida pelo juiz integra a coisa julgada, sendo um meio de coerção direta ao cumprimento do julgado.
as astreintes podem ser arbitradas de ofício pelo juiz para a punição de uma das partes pelo descumprimento de uma ordem, sendo que o seu destinatário é o Estado.


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