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Para que a questão prejudicial apresentada incidentalmente tenha força de coisa julgada, integrando os limites objetivos da lide originalmente proposta, é necessário, dentre outros elementos, que seja expressamente decidida pelo juiz. NÃO é, todavia, requisito para tanto:
Que da resolução da questão prejudicial dependa o julgamento do mérito.
Que tenha havido expresso requerimento das partes a respeito.
Que a respeito da questão prejudicial tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
Que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal.