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Vivian ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município X para fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de patologia grave. O juiz da Comarca X recebeu a inicial e determinou, inaudita altera parte, a dispensação do medicamento em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo próprio Município. O Município foi citado e intimado em 13/10/2015 (terça-feira), tendo o mandado sido juntado aos autos em 15/10/2015 (quinta-feira). Neste caso, conforme o CPC/73 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
se o Município quiser recorrer da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deverá agravar de instrumento até o dia 16/11/2015 (segunda-feira).
a multa não pode ser aplicada ao Município, pois a culpa pela não dispensação do medicamento é do gestor público, e não do ente político.
a contestação deverá ser apresentada pelo Município até o dia 11/12/2015 (sexta-feira).
Vivian poderia ter ajuizado a ação também contra o Estado ao qual pertence o Município X e/ou a União, dada a solidariedade entre os entes públicos na prestação do serviço à saúde.
a liminar não poderia ter sido concedida inaudita altera parte, eis que uma das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo é ser ouvida antes de o órgão jurisdicional proferir qualquer decisão.