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Marcos propôs ação indenizatória, pelo procedimento comum, em face da Companhia de Tran...

Marcos propôs ação indenizatória, pelo procedimento comum, em face da Companhia de Transportes Vila Velha Ltda. sob a alegação de que sofrera danos de ordem pessoal, bem como materiais em seu veículo, em decorrência da falta de cuidados objetivos do preposto da empresa de transportes quando conduzia o coletivo. O feito processual tramitou regularmente na 1ª. Vara Cível de Itaboraí/ RJ, tendo àquele juízo julgado improcedente a ação indenizatória sob a alegação de que Marcos não teria demonstrado o nexo de causalidade que unisse o dano que experimentou à conduta culposa da Ré. A sentença de improcedência foi publicada na própria Audiência de Instrução e Julgamento, após a colheita das provas e das alegações finais orais, tendo Marcos peticionado ao juízo, no dia subsequente à prolação do “decisum”, manifestando o seu conformismo com o mesmo. No entanto, decorridos três dias da apresentação da referida petição de concordância Marcos arrependeu-se, tendo interposto recurso de apelação objetivando a reforma do julgado. Diante do caso narrado, é correto afirmar que:


A

o recurso de apelação interposto por Marcos é o adequado, devendo ser recebido pelo juízo cível em que o feito tramitou em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


B

o recurso interposto contra o “decisum” não irá no mérito, pelo fato de ter ocorrido verdadeira preclusão lógica.


C

o recurso interposto é tempestivo, posto que Marcos ainda se encontrava dentro do prazo legal para recorrer.


D

o recurso interposto não deve ser acolhido porquanto, quando Marcos peticionou concordando com a sentença, operou-se a figura da perempção.


E

não poderá ser interposto o recurso em decorrência da presença da preclusão temporal.