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Sobre o julgamento liminar de improcedência do pedido nas causas que dispensem a fase instrutória, conforme previsto no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO é correto afirmar:
O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.
Interposta apelação em face da sentença de improcedência liminar do pedido, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Sempre que reformar sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, o tribunal deverá examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.