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Diante do falecimento do servidor público José, Maria, após o indeferimento de seu pleito administrativo, ajuizou, perante o órgão judicial dotado de competência fazendária, ação de procedimento comum em face da autarquia previdenciária, postulando a sua condenação a lhe pagar a pensão por morte. Como fundamentos de seu pedido, Maria alegou ter convivido com José por mais de vinte anos, havendo sido a sua única dependente financeira.
Regularmente citada, a autarquia demandada ofertou peça de contestação, na qual negou os fatos alegados na exordial.
Antes da prolação da decisão declaratória de saneamento do feito, Maria intentou demanda, perante o juízo de família, pleiteando o reconhecimento de seu vínculo com José.
É correto afirmar, nesse cenário, que:
o vínculo jurídico alegado por Maria, em relação a José, constitui uma questão preliminar a ser decidida pelo juízo fazendário;
ao se constatar a existência do processo em curso no juízo de família, o feito instaurado perante o juízo fazendário deverá ser extinto sem resolução do mérito;
ambos os feitos deverão ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos, sendo o prevento o juízo fazendário, no qual ocorreu a primeira distribuição;
a hipótese será de suspensão do processo instaurado perante o juízo fazendário, no aguardo do desfecho do feito que tramita no juízo de família;
caso o juízo fazendário profira sentença em que decida expressamente a questão relativa ao vínculo entre Maria e José, tal matéria, preclusas as vias impugnativas, ficará abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material.