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Leia o caso a seguir.
H. C. celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a “L. Companhia Telefônica”, para fornecimento de 300 mega de internet/mês e ligações livres para qualquer operadora, pelo valor mensal fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após cinco meses de contrato, H. C. estava muito insatisfeito com a internet fornecida, insuficiente para o desenvolvimento de suas atividades de “home office”. Decidiu, então, cancelar o contrato, o que foi feito em 01/10/2022. No entanto, mesmo após cancelar o contrato, continuou recebendo a cobrança mensal. Realizou várias reclamações perante a empresa, foi ao Procon, mas nada adiantou e, além de não encerrar a cobrança, a empresa inscreveu o nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da negativação de seu nome, decidiu ajuizar ação declaratória de inexistência de débito, requerendo liminarmente a abstenção de cobrança por parte da empresa, bem como a retirada imediata do seu nome das inscrições indevidas, além dos danos morais por todo transtorno sofrido. Ao tempo do ajuizamento da ação, a cobrança já estava no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao despachar a inicial, o juiz determinou à “L. Companhia Telefônica” a abstenção dos atos de cobrança e a retirada do nome de H. C. dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A multa aplicada pelo juiz
tem natureza punitiva, pela inscrição indevida do nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito, não podendo ser majorada, nem reduzida.
tem natureza coercitiva, com o objetivo de forçar a companhia telefônica ao cumprimento da obrigação de fazer constante na decisão, podendo ser majorada até o limite do valor da obrigação.
exige, para a sua incidência, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.
está sujeita ao cumprimento provisório, admitindo-se o levantamento dos valores eventualmente depositados antes do trânsito em julgado da sentença favorável.
exige requerimento da parte interessada para ser fixada, em razão do potencial lesivo da multa, em caso de descumprimento da obrigação.