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O instituto da execução, no Código de Processo Civil, caracteriza-se por ser, nos termos de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro", "a atividade processual de transformação da realidade prática. Trata-se de uma atividade de natureza jurisdicional, destinada a fazer com que aquilo que deve ser, seja. Dito de outro modo: havendo algum ato certificador de um direito (como uma sentença, ou algum ato cuja eficácia lhe seja equiparada), a atividade processual destinada a transformar em realidade prática aquele direito, satisfazendo seu titular, chama-se execução". Acerca do tema execução, indique a opção CORRETA:
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.
Tem legitimidade ativa para a execução aquele a quem a lei confere título executivo (art. 778, CPC). Outro legitimado ativo originário é o Ministério Público (art. 778, § 1º, I, CPC), nos casos previstos em lei.
Quando o processo de conhecimento for de competência originária de tribunal, será competente para a execução o juízo de primeiro grau indicado pelo tribunal.
A execução pode ser instaurada caso o devedor satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.