Sobre os Embargos à Execução, é correto afirmar que:
os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é exclusivamente do juízo deprecante.
é permitido que, reconhecendo o crédito, o executado deposite como sinal o equivalente a trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como parcele o restante em até 10 (dez) vezes.
A opção pelo parcelamento não importa na renúncia ao direito de opor embargos, podendo ser o valor depositado convertido em caução e, havendo necessidade, complementado até o valor integral.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último mandado.