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Em sessão de julgamento de Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, um dos julgadores apresentou voto divergente.
O julgamento deverá prosseguir com a convocação de julgadores em número suficiente para modificar o resultado do julgamento se a divergência houver ocorrido no julgamento de:
apelação, salvo quando interposta esta em face de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito;
agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão proferida no processo de execução;
apelação, salvo quando a divergência limitar-se a questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso;
apelação, restringindo-se o julgamento ampliado à matéria objeto da divergência;
agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.