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Paulo (autor) está discutindo em determinado processo judicial a propriedade de bem imóvel com José (réu). O imóvel em questão localiza-se na cidade de Campina Grande-PB, sendo que Paulo reside em Santa Rita-PB e, José, em Bananeiras-PB. A lide refere-se à aquisição do direito real imobiliário sobre o dito imóvel, em cujo contrato as partes elegeram o foro da cidade de João Pessoa-PB para que fossem discutidas quaisquer dúvidas. Considerando a situação hipotética, bem como que a demanda em tela é, exclusivamente, sobre o direito de propriedade sobre o imóvel, o foro competente da ação é:
João Pessoa-PB: o foro de eleição é o foro competente. Sendo a competência absoluta.
Campina Grande-PB: posto que o foro para litígio envolvendo propriedade é absoluto e o da situação da coisa.
Santa Rita-PB: por ser o domicílio do autor ou, a escolha deste, João Pessoa-PB, foro de eleição ou, ainda, Campina Grande-PB, por ser o foro da situação da coisa. A competência é relativa.
Paulo (autor): pode escolher entre Campina Grande-PB, por ser onde está a coisa; Santa Rita-PB, por ser o domicílio do réu; e, João Pessoa-PB, por ser o foro de eleição, uma vez que a competência, neste caso, é relativa.


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