aquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres.
B
na exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
C
na retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
D
no recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial.
E
na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado
da decisão que dissolver a sociedade.