De acordo com as regras do Código de Processo Civil (CPC) que
tratam da cooperação jurídica internacional, o denominado auxílio
direto passivo
A
depende, para que seja cumprido, da concessão de exequatur,
exceto quando tiver por objeto ato de instrução processual.
B
deve ser, caso dependa de medida judicial, pleiteado em juízo
pelo Ministério Público, independentemente de quem atue
como autoridade central no caso.
C
deve ser encaminhado, pelo Estado estrangeiro interessado,
diretamente a órgão do Poder Judiciário brasileiro.
D
pode ser utilizado para qualquer medida judicial ou
extrajudicial, desde que não vedada pela lei brasileira e não
sujeita a juízo de delibação no Brasil.
E
somente pode ser utilizado nos casos previstos em tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, dependendo a sua
efetivação de homologação no STJ.