Os créditos previdenciários decorrentes de ação
trabalhista
A
serão exigíveis somente após a quitação total do
débito pelo executado, cabendo ao INSS, por meio
do órgão competente, promover a execução.
B
serão executados em procedimento próprio, incumbindo
ao órgão previdenciário a apresentação da
conta de liquidação.
C
serão atualizados de acordo com os critérios estabelecidos
na legislação previdenciária, podendo ser
pagos tão logo seja elaborada a conta, sem prejuízo
da cobrança de eventuais diferenças encontradas na
execução ex officio.
D
serão objeto de execução ex officio, no valor fixado
pelo juízo da execução, cabendo ao órgão previdenciário,
exclusivamente, a atualização da conta.
E
resultantes de homologação de acordo não poderão
ser objeto de manifestação do INSS nem sofrerão
atualização.