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A execução trabalhista consiste em um conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho, destinados à satisfação de uma obrigação consagrada em um título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade desse último. O processo do trabalho, então, deve caminhar para a simplificação da execução, a fim de que essa seja uma fase processual de satisfação do crédito do credor trabalhista e de efetividade dos direitos sociais. Nesse sentido, considerando as recentes alterações impostas pela reforma trabalhista, assinale a alternativa correta.
A nova redação do art. 878, da Consolidação das Leis do Trabalho, não impede que o juiz do trabalho, caso o autor possua advogado, inicie e promova a execução de ofício.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça tanto a conduta comissa (ativa) como omissiva do devedor (passiva) que tenha por finalidade dificultar ou impedir o sucesso da execução, destacando o dever de cooperação do devedor na fase executiva.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impõe a suspensão do processo ou prejudicará a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, da Lei no 13.105/2015.
A execução provisória no processo do trabalho não depende de iniciativa do credor, podendo ser iniciada de ofício pelo juiz. Contudo, o credor, se responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução seja alterado em grau de recurso.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, não se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, alcançando ainda os valores devidos mês a mês, decorrentes de sentença declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego.