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declarar a confissão ficta da reclamada, uma vez que não foram juntados registros de horário válidos, e indeferir a oitiva do reclamante e de testemunhas.
declarar a confissão ficta da reclamada, uma vez que não foram juntados registros de horário válidos, mas deferir a oitiva do reclamante, diante da possibilidade de confissão real, indeferindo a oitiva de testemunhas.
declarar a confissão ficta da reclamada, uma vez que não foram juntados registros de horário válidos, mas deferir a oitiva do reclamante e de testemunhas, em face do princípio da ampla defesa.
permitir a produção da prova oral, uma vez que os cartões-ponto foram preenchidos e assinados pelo trabalhador, sendo dele o ônus da prova quanto à jornada diversa daquela constante dos documentos.
permitir a produção da prova oral, uma vez que a reclamada pode se desincumbir do ônus probatório pela oitiva do reclamante e de testemunhas.