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Considere as seguintes pretensões deduzidas em diferentes ações ajuizadas na Justiça do Trabalho sobre direitos transindividuais:
Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido.
No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide.
Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido.