Com relação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos:
É pressuposto recursal, sob pena de deserção, o recolhimento da multa de 1 a 10% do valor corrigido da causa, aplicada quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, exceto se for pessoa jurídica de direito público.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, salvo quando se tratar de incompetência absoluta, por se caracterizar como matéria de ordem pública.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo contada como custas e revertida em benefício da parte contrária.
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos à Seção de Dissídios Individuais, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, é necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao dispositivo legal que regula o cabimento do recurso de revista.
O depósito recursal é caracterizado como pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, devendo ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada do recurso prejudica a dilação legal.