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Com relação ao dissídio coletivo, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e legislação aplicável, é correto afirmar:
De acordo com entendimento do TST, o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou de interpretação é amplo, sendo viável, inclusive, quando se pretende interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa não está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito, uma vez que é o sindicato o titular da ação coletiva
O dissídio coletivo poderá ser instaurado mediante representação escrita ou verbal ao Presidente do Tribunal e é prerrogativa exclusiva das associações sindicais.
O dissídio coletivo revisional tem por objetivo amoldar as regras normativas à nova realidade circunstancial, para evitar prejuízos a uma das partes e enriquecimento ilícito à outra. Somente caberá a revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, decorridos mais de 1 ano de sua vigência.
A representação dos sindicatos para a instauração de instância fica subordinada à aprovação pela diretoria.