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Quanto à competência, é correto afirmar:
As Varas do Trabalho têm competência originária para julgar dissídios coletivos de trabalho e ações de cumprimento de sentença normativa.
As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas.
As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as reclamações trabalhistas propostas por empregador contra seu empregado, durante a constância do contrato de trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência originária para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para julgar dissídios individuais e coletivos de trabalho.