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Em relação aos prazos no processo do trabalho, é entendimento jurisprudencial dominante:
Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte.
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira.
O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.