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De acordo com a CLT, em relação aos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Os créditos da União restarão prejudicados quando o acordo for celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença.
Intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, a União poderá interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
As decisões homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Não tendo sido convencionado de forma diversa, o pagamento das custas incidentes sobre o acordo caberá em partes iguais aos litigantes.