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Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho em relação às ações civis admissíveis no processo do trabalho, é correto afirmar que:
Nas ações monitorias não se admite contraditório visto que se trata de mandamento executivo de título extrajudicial.
Nas ações de consignação em pagamento, fica facultado ao autor, em caso de alegação de insuficiência do depósito, completá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, mas não poderá o réu que alegou insuficiência levantar o valor parcial, devendo aguardar a integralidade do pagamento.
Nas ações de prestação de contas, se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável.
É passível de mandado de segurança, por ferir direito líquido e certo do impetrante, o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.