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No que tange às custas no processo do trabalho, é correto afirmar:
No processo de execução as custas devidas são de responsabilidade do executado, devendo ser pagas ao final.
No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, o valor das custas será fixado pelo juiz.
Nas ações plúrimas as custas devem ser calculadas individualmente, considerando o valor da condenação em relação a cada um dos reclamantes.
Não ocorre deserção de recurso de massa falida ou de empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas.
Tendo em vista que o ajuizamento de dissídio coletivo depende de comum acordo entre as partes, as custas incidentes na ação, que serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal, serão suportadas, em proporção igual, pelas mesmas.