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Quanto às ações de inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento e embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA:
A ação de inquérito para apuração de falta grave tem natureza jurídica de ação constitutivo-negativa, e não possui caráter dúplice, exigindo a reconvenção para demandar o pagamento dos valores referentes aos salários do período em que o empregado ficou suspenso.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, sendo que, na Justiça do Trabalho, as hipótese mais comuns de ajuizamento da ação de consignação em pagamento ocorrem quando o empregador encontra resistência do empregado em receber os valores das verbas rescisórias e por morte ou ausência do empregado, sem que este deixe herdeiros ou quando haja dúvida sobre quem deva legitimamente receber as verbas.
Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Quando os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Segundo súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.