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Diante da regra do artigo 791 da CLT que assegura o jus postulandi na Justiça do Trabalho e de acordo com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado para administração da justiça, é correto afirmar que a presença do advogado é exigida quando:
Da oposição de Recurso Ordinário, de Revista e ajuizamento de Ação Rescisória.
Da oferta de Embargos de Declaração e no ajuizamento de Ação de Reconvenção.
Houver pedido de Tutela Antecipada e nos casos de levantamento de valores.
Do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita com base na Lei 5.584/70.
Do ajuizamento de Embargos de Terceiro.