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Com relação ao procedimento do conflito de competência no Processo do Trabalho não é correto afirmar:
O juiz, a parte ou o Ministério Público do Trabalho suscitarão o conflito perante o presidente do Tribunal.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em Turmas, compete ao Pleno o julgamento dos conflitos de competência entre suas Turmas.
Havendo conflito de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça ou qualquer outro Tribunal, a competência para dirimi-lo será do Supremo Tribunal Federal.
Se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo será do Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito do TST, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.