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O legislador processual trabalhista cunhou a expressão “atos e termos processuais”, sem fazer a necessária diferença entre um e outro, como de rigor o faz a doutrina. Para esta teríamos que o ato processual é aquele que entra na formação do processo para dar vida e movimento a ação e termo é a concretização escrita de tais atos. Considerada a afirmação supra, aponte a assertiva correta:
Ato processual é aquele somente praticado pelo juiz e necessariamente registrado nos autos do processo pela Secretaria da Vara.
Ato processual é o praticado pelas partes e necessariamente registrado nos autos do processo pela Secretaria da Vara.
Ato processual compreende o depoimento da parte, os firmados a rogo, os praticados e concretizados por intermédio de certificação digital e enviados por meio virtual, embora com a necessidade posterior de juntar os originais para a especificação do termo de tais atos.
É autorizada a transmissão de dados e imagens fac-símile e neste caso para a concretização dos atos os originais devem ser entregues até 5 dias do prazo da prática do ato e/ou inexistindo prazo, em 5 dias da recepção do ato, quando o processo tramita na comarca de origem.
Os atos e termos processuais respectivos permitem a concretização do mundo jurídico-processual pelos mais variados meios: escrita regular, taquigrafia, transmissão por e-mail, estenotipia e outros, desde que possam ser seguramente verificados para a produção dos efeitos desejados pelos sujeitos do processo.