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O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será
da Vara do Trabalho situada na área do dissídio coletivo.
da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
do Ministério Público do Trabalho, junto à Procuradoria Geral do Trabalho.
da Comissão de Conciliação Prévia intersindical da categoria no Distrito Federal.
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Distrito Federal, com sede em Brasília.