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Opostos os embargos de declaração em face da sentença de primeira instância, o prazo para a interposição de eventual recurso ordinário estará:
Interrompido, contando-se apenas os dias remanescentes para a interposição do recurso ordinário, a partir da decisão que acolheu, ou não, os embargos declaratórios.
Suspenso, devolvendo-se o prazo integral para a interposição do recurso ordinário.
Suspenso, contando-se apenas os dias remanescentes para a interposição do recurso ordinário, após a decisão que acolheu, ou não, os embargos declaratórios.
Interrompido, devolvendo-se o prazo de origem para a interposição do recurso ordinário, a partir da decisão que acolheu, ou não, os embargos declaratórios.