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Com relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, é incorreto afirmar que:
a sentença concessiva de mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso o direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos;
sob pena de nulidade, é sempre obrigatória a oitiva do Ministério Público do Trabalho como custos legis, independentemente do objeto e mesmo que o mandamus tenha sido impetrado perante Vara do Trabalho;
é cabível contra decisão de Juiz que, em audiência inaugural em ação civil pública promovida pelo Parquet, nega-lhe a prerrogativa de assento à direita;
pode ser impetrado contra ato do oficial de cartório que nega registro a entidade sindical;
não respondida.