Conforme previsto no Artigo 852-A, da CLT, submetem-se ao procedimento sumaríssimo:
os dissídios coletivos cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
as demandas em que for parte a Administração Direta.
os dissídios individuais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda.
os dissídios coletivos cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda.
as causas em que forem parte as autarquias.