Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em lei,
a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
a declaração da prescrição intercorrente apenas será declarada de ofício em primeiro grau de jurisdição.
a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos em relação a todos os pedidos idênticos ou não.
tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, ainda que o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos.