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Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empresa Deuses do Olimpo Ltda., que era contratada do Estado W para serviços de manutenção de rodovias estaduais, requerendo também a responsabilidade do Estado por eventuais créditos decorrentes da procedência dos pedidos. Na hipótese de haver alguma condenação em face da empresa prestadora de serviços, em caso de sua insolvência,
a Fazenda Pública não poderá ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, por expressa determinação legal e prerrogativa que visa salvaguardar o erário público, aplicável ao Processo do Trabalho.
serão devidos honorários sucumbenciais também pela Fazenda Pública, em patamar não superior a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, apenas na hipótese de o autor estar assistido pelo sindicato da categoria.
cabível a cobrança para a Fazenda Pública de honorários sucumbenciais de até 30% do valor que resultar da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar assistido ou não pelo sindicato da categoria.
a Fazenda Pública não poderá ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, eis que a sua responsabilidade é de caráter eventual, apenas abrangendo verbas decorrentes do contrato de trabalho inadimplido pela empresa prestadora de serviços.
serão devidos honorários sucumbenciais também pela Fazenda Pública, em patamar não superior a 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar ou não assistido pelo sindicato da categoria.