Para combater a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista em lei, a CLT prevê que
na fase de execução, cabe agravo de petição, após garantia do juízo.
na fase de cognição, cabe recurso de imediato.
caberá agravo de instrumento se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
sendo a decisão prolatada na fase de execução, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
na fase de cognição, cabe recurso ordinário.