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De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à fase de execução no Processo do Trabalho,
em nenhuma hipótese, o Juiz pode de ofício impulsionar o início da fase de execução.
é facultado ao Juiz, após elaborada a conta de liquidação, abrir prazo para as partes se manifestarem.
o impulso oficial do Juiz na execução trabalhista restringe-se à hipótese de ausência de patrocínio das partes por advogado.
abrindo o Juiz prazo para as partes se manifestarem sobre a conta de liquidação, este será sucessivo de 8 dias.
o prazo para pagamento da execução ou sua garantia pelo executado será de 5 dias após o recebimento do mandado.