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Conforme previsão expressa na CLT, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
cabe recurso de imediato na fase de cognição.
não cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
na fase de execução, cabe agravo de petição, se garantido o juízo.
cabe agravo de instrumento se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.