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Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Lt...

Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido registro em CTPS, pleiteando Júlia o reconhecimento de vínculo de emprego. Ainda, disse que chegou para trabalhar em uma 2ª-feira e foi informada que não mais precisavam de sua prestação de serviços no local, razão pela qual também requer a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias devidas, pois nada recebeu. Na contestação apresentada, a reclamada negou que Júlia lhe tivesse prestado quaisquer serviços, não tendo direito, nesse caso, a verba rescisória, pois não houve dispensa. De acordo com a CLT e a jurisprudência sumulada do TST,

A

cabe à Agência de Turismo Águas Azuis Ltda. provar que não houve prestação de serviços e que não houve a dispensa de Júlia, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero.

B

Júlia terá que comprovar com testemunhas, documentos ou outros meios de prova a prestação de serviços para ter direito ao vínculo empregatício e registro em CTPS; outrossim, é da reclamada o ônus da prova de que não houve dispensa de Júlia e, sim, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, que a mesma pediu sua demissão, tendo em vista o princípio da realidade dos fatos.

C

cabe a Júlia provar tanto a prestação de serviços com os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego, por todos os meios de provas em direito admitidos, quanto a dispensa sem justa causa, pois são considerados fatos constitutivos do direito do autor, uma vez por ele alegados.

D

o ônus de provar o término do contrato de trabalho passa a ser da reclamada, uma vez negada a prestação de serviços e o despedimento, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à empregada.

E

o ônus da prova de que não houve relação de emprego passa a ser da reclamada, pois, por terem sido prestados serviços por três meses, caracteriza-se como contrato de experiência que não pode ser verbal, exigindo a lei que seja por escrito, acarretando, portanto, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.