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Sobre os depósitos recursais, é INCORRETO afirmar:
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal.
Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.